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Da Proteção ao Nome Empresarial. | MPBrasil
Uma análise crítica ao sistema brasileiro de proteção ao nome empresarial
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Da Proteção ao Nome Empresarial.

A forma consagrada e comumente utilizada para invocar a proteção do nome da empresa é a observação da data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. O arquivamento dos atos constitutivos pressupõe a legalidade da empresa e até mesmo a sua boa-fé.

O Código Civil de 2002 dispõe em seu artigo 1.166, as respectivas formas de registro e explicita a proteção, que terá início a partir da legalização da empresa:

“A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.”

Nos termos do artigo 1166, a proteção ao nome empresarial é limitada ao Estado de origem da empresa (o mesmo limite já era disposto anteriormente através do Decreto 1800 de 1996), ou seja, a proteção se circunscreve a jurisdição administrativa da junta comercial aonde a empresa foi registrada.

Essa delimitação jurisdicional é considerada assunto controverso, visto que, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXIX, já determina a proteção aos elementos distintivos da empresa – entre eles o nome – aonde as únicas limitações impostas à proteção são: o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

No artigo 8º da Convenção de Paris (aderida pelo Brasil), encontramos a dispensa do registro para efeitos de proteção e a extensão da proteção ao âmbito internacional, logo, não seria necessário pleitear a proteção do nome em nenhum momento.
Para as empresas que necessitam estender a proteção além da área estadual, basta solicitar providências na junta comercial da sede da empresa e na junta comercial onde se pretende que seja protegido o nome empresarial.

O interesse em expandir a proteção não é apenas o de atuar em novos mercados, mais também o de impedir o aproveitamento da reputação que a empresa possui por parte de segmentos mal-intencionados.

2.  Nomes Idênticos e sua Relação ao Ramo Empresarial.

A proteção do nome empresarial refere-se à sua expressão característica, que o distingue dos demais, não sendo permitida a monopolização de termos comuns, que são necessários e podem ser utilizados por qualquer empresa. Havendo conflito entre nomes que suscite o risco de confusão ou associação para os clientes e credores, será necessária a sua alteração.

Para proteger o nome empresarial devemos observar todas as circunstâncias do fato relativo ao seu uso, visto que, a violação do nome empresarial alheio gera um crime de concorrência desleal, cuja ilicitude requer a existência de uma relação de concorrência.

Nomes idênticos em empresas que atuam em ramos diferentes, não cometem crime de concorrência desleal, já que, logicamente, não concorrem entre si. É preciso tomar cuidado com empresas de grande renome, pois a sociedade que atua em ramo diferente poderá utilizar-se do nome “famoso”, valendo-se do renome em outro ramo, para beneficiar-se em seu próprio ramo.

As empresas atuantes possuidoras de nome que produza dúvida quanto a sua exclusividade, deverão acrescentar termos diferenciadores, de forma a impossibilitar a confusão das sociedades empresárias.

3.  Dispositivo Penal Referente ao Crime Contra o Nome.
   
Quem utilizar o nome empresarial de forma indevida será responsabilizado penalmente conforme determinação do artigo 195, inciso VII, da Lei de Patentes (Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996):

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Artigo. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(…)

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
(…)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
   
É interessante notar que, sem a punição na esfera penal, o nome estaria deveras desprotegido, pois a sanção, fora da área penal, é praticamente inexistente. Existe no Código Penal (artigo 196, inciso VII), o mesmo preceito e pena relativa ao uso do nome comercial, porém, o artigo em sua totalidade foi revogado pela Lei de Patentes supracitada.
 
 
4.  Considerações Finais.
 
Habitualmente a proteção do nome inicia-se com o arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, e pode ser ampliado através de solicitação.  Além da proteção provinda das Juntas Comerciais, existem outras formas de invocar a lei para garantir a proteção do nome empresarial.

O nome, quando colidir com outro já registrado, poderá permanecer se o ramo de atuação da empresa for diferente e não causar concorrência desleal ou parasitária. Em caso de igualdade nos nomes, poderá haver o acréscimo de algum termo com o objetivo de diferenciá-lo. Quem utilizar o nome empresarial de outrem poderá ser responsabilizado penalmente.

A legislação brasileira em vigor possui os dispositivos fundamentais para proteger a empresa e por conseqüência o seu nome, sendo necessário observar inicialmente o caso concreto em que será aplicada a força da proteção, devido à variedade de hipóteses que produz o assunto concernente a proteção do nome empresarial.