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Direito de personalidade não é aplicável a nome de banda | MPBrasil
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Direito de personalidade não é aplicável a nome de banda

O direito da personalidade envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda, que é uma marca. Seguindo esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o nome Pancake pode continuar a ser usado pela banda que o registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com a publicação do pedido na revista da autarquia, sem qualquer oposição por parte da fundadora de um grupo formado anos antes e que primeiro utilizou o nome.

A decisão foi dada no julgamento do recurso especial da fundadora de uma banda formada em 1996 apenas por mulheres, também intitulada Pancake. A recorrente havia entrado com ação de indenização por danos morais, pois passados cinco anos da formação do seu grupo e após várias apresentações, ela foi surpreendida com o surgimento de uma nova banda, que utilizava o mesmo nome e atuava para o mesmo público.

A nova banda também era formada apenas por mulheres e registrou o nome Pancake no INPI. A recorrente alegou que houve má-fé por parte da recorrida, pois não apenas copiou o nome artístico, mas também a ideia da formação da banda unicamente por mulheres.

Sustentou que a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não seria aplicável para proteger o nome artístico do grupo, mas sim os direitos da personalidade. Afirmou também que a recorrida jamais foi a titular do nome Pancake, razão pela qual não poderia ter feito o registro sem a autorização da titular.

A conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro foi a de que o direito da personalidade invocado pela autora da ação envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda. O entendimento foi confirmado pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o direito de personalidade não pode ser invocado nesse caso, visto que o título que designa um grupo artístico não identifica nem se reporta “propriamente às pessoas que compõem o conjunto”. Essa impessoalidade, afirmou Raul Araújo, permite que os integrantes sejam substituídos por outros sem causar danos à continuidade do grupo artístico.

O ministro explicou que o direito ao nome é um direito de personalidade, que permite distinguir um indivíduo do outro. E para ele, deve ser dada a mesma proteção aos pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, e também aos nomes artísticos que identificam a própria pessoa, pois possuem a mesma importância do nome civil.

Contudo, Raul Araújo destacou que o nome Pancake se trata de marca, título atribuído como elemento distintivo do grupo artístico, com atuação na atividade “grupo musical”, assegurando sua identidade, de modo a diferenciá-lo dos demais existentes no mercado.

Segundo o ministro, a normatização estabelecida pelo INPI determina que o título de banda musical deve ser registrado como marca sob a classe “grupo musical – 41”. Tal providência confere ao titular a exclusividade no uso, conforme diz o artigo 129 da Lei 9.279.

O ministro afirmou que, de acordo com o artigo 129, parágrafo 1º, será dada precedência à pessoa que, de boa-fé, utilizava a marca havia mais de seis meses a contar da data do depósito. Porém, o ministro lembrou que, na petição inicial, a recorrente não pediu a anulação do registro feito, nem requereu que a marca fosse atribuída para si, razão pela qual o caso não foi analisado sob esse enfoque. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 678.497