Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação da empresa Femini Confecções em Couro Ltda. pela semelhança do nome com marca concorrente. Ela deverá se abster de comercializar seus produtos com a expressão Femini, sob pena de multa diária de R$ 500.
A autora da ação, Femene Indústria e Comércio de Confecções Ltda., obteve registro definitivo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 19/3/96. Dessa forma, conforme decidiu o TJRS, a empresa possui os direitos de propriedade e de uso exclusivo da marca.
A Femene relatou que explora a atividade de indústria e comércio de vestuário em couro, na região Sul. Informou também que a sua concorrente – “Femini” – explora o mesmo ramo de atividade. Alegou que as marcas confundem os consumidores, pois suas reproduções gráficas e fonéticas são muito parecidas.
Em primeira instância, a Justiça gaúcha concedeu a tutela antecipada à autora para proibir a comercialização de produtos levando o nome da ré Femini, que apelou ao Tribunal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, mesmo usando o nome similar desde 1988, a apelante Femini não providenciou o seu registro no INPI. O magistrado ressaltou que o registro no INPI foi obtido definitivamente pela Femene, a qual pertence os direitos de propriedade e uso exclusivo dessa marca.
A Lei da Propriedade Industrial dispõe que comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, marca registrada ou imitação de modo a induzir em confusão. É exatamente o caso dos autos”, destacou o relator
Conforme o Código de Defesa do Consumidor , disse, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo coibir e reprimir a concorrência desleal e a utilização indevida das marcas e signos distintivos que possam causar danos aos consumidores. No caso em apreço, os depoimentos pessoais das testemunhas atestam que a semelhança entre as marcas causa prejuízos, tanto à apelada, quanto aos consumidores de modo geral, concluiu o relator.
A sessão de julgamento ocorreu em 26/7 e teve a participação das Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70014802524