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O REGISTRO E A PROTEÇÃO DA MARCA INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO | MPBrasil
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O REGISTRO E A PROTEÇÃO DA MARCA INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

o artigo desta semana versa em elucidar as questões jurídicas acerca do Registro da Marca no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Para tanto se farão necessárias às análises preliminares da Proteção da Marca Internacional em nosso sistema jurídico.

 

 

1. O REGISTRO DA MARCA 

 

O registro da marca irá certificar ao seu titular a sua propriedade e uso particular de modo indefinido, entretanto, para o prolongamento, insta observar que deverá ser realizado nos prazos legais, impedindo desta maneira que outro fabrique o mesmo produto para vendê-los como uma marca já famosa no mercado, desta forma estará livre de uma concorrência desleal.

 

 

Em nosso país o registro de marcas é instituído por legislação específica, a Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, que gere direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

São de alçada do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a regulamentação e os processos para o registro das marcas. O INPI é uma Autarquia Federal, acoplada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

 

Instituído em dezembro de 1970, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial tem como responsabilidade implantar leis em propriedade industrial, no que diz respeito às funções legal, técnica, econômica e social, e também para a adoção de medidas para tornar mais veloz e regulamentar a transmissão de tecnologia, além disso, está incumbido, de fazer recomendações pertinentes e assinaturas, ratificações de convenções, de tratados e de outros pactos internacionais em propriedade industrial e transferência de tecnologia.

 

 

Ressalta-se que o Sistema Brasileiro de Patentes por volta dos passados 25 (vinte e cinco) anos, tem se firmado uma respeitável ferramenta das politicas industriais, comerciais e tecnológicas no Brasil, fidelizando o desenvolvimento de inovações na indústria local.

 

 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, responsável por autenticar o reconhecimento das patentes, as decompõem em dois tipos: invenção e modelo de utilidade.

Com relação às modalidades de registros, são as seguintes: softwares, desenho industrial, contratos de transferências de tecnologia, marcas de comércio e de serviços, marcas industriais, coletivas, de certificação, slogans publicitários, indicações geográficas e contratos de franquia.

 

 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial tem como responsabilidade outorgar registros para classes específicas de produtos, mercadorias ou serviços, conforme as atividades do titular. Assim, a mesma marca pode ser registrada em nome de titulares dessemelhantes, desde que se justaponham a produtos, mercadorias ou serviços diferentes, com restrição de marca notoriamente conhecida.

 

 

2. A PROTEÇÃO DA MARCA INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

A Associação Internacional da Propriedade Intelectual (AIPPI), a mais de cem anos desempenha os interesses dos titulares de direitos.

           

A aludida Associação acolhe que a lei nacional refreie os abusos empreendidos no exercício dos direitos de marca. Contudo, desaprova a proibição de registro, a licença compulsória ou recusa de renovação, a transferência forçada da marca de titular estrangeiro para titular nacional, a transferência involuntária para o licenciado local, a proibição de licenciar a marca, o uso conjugado obrigatório de marcas locais, e a proibição de marcas para determinados produtos.

 

 

3. A CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS E A APLICABILIDADE ÀS MARCAS OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CUP.

 

A Convenção da União de Paris prediz extensa liberdade legislativa para cada País, obrigando apenas paridade, ou seja, o tratamento dado ao nacional favorecerá também o estrangeiro.

 

No nível convencional, a Convenção de Paris, garante que o estrangeiro favorecido da Convenção tenha pelo menos os mesmos direitos que o nacional, se mais direitos não lhe forem oferecidos pelo tratado.

 

 

Faz-se necessário enfatizar que a União presume ainda uniões restritas, ou seja, os países que, condescendendo o texto geral, discordem com determinadas resoluções, podendo ficar fora dessas uniões restritas.

 

4. TRIPs

A compreensão de TRIPs  (do inglês Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) perfilha a noção de que a notoriedade se deva apurar junto ao público, e não junto aos empresários, contudo não o público em geral. Em tal particularidade, é silente a nossa lei interna, pois uma vez abraçada à norma internamente, o disposto tratado terá assentimento geral do texto, já não é no público em geral, mas juntos aquela parcela geográfica e setorialmente pertinente que se deve objetivar o parâmetro subjetivo da notoriedade.

 

 

5. O ACORDO E O PROTOCOLO DE MADRI

 

O Acordo de Madri garante o depósito internacional de marcas, que terão nos Estados-membros implicações de depósito nacional, já o Brasil não subscreveu as variantes correntes desse tal acordo, embora o tivesse feito em sua modalidade inicial de 1891.

 

 

Importante observar que o Decreto n.º 5.685, de 1929, acatou conjuntamente a Revisão de Haia da Convenção de Paris e dois Acordos de Madri de 14 de abril de 1891, o primeiro, aludia à Repressão das Falsas Indicações de Procedência, já o segundo, concernente ao Registro Internacional de Marcas, foi denunciado pelo Brasil e revogado pelo Decreto nº 196, de 1934, importante ponderarmos que neste texto, subscrito pelo presidente Getúlio Vargas, se aponta que tal denúncia foi causada por reiterados apelos de classes produtoras do país.

 

 

O Protocolo de Madri entrou em vigor em 1º de Dezembro de 1995 e principiou a ser aplicado em 1º de abril de 1996, de acordo com os regulamentos comuns sob o acordo de Madrid. Pode-se empregar do sistema aquele que tenha um estabelecimento eficaz, ou é domiciliado, ou é nacional de um dos países da União de Madri.

 

 

De acordo com o Protocolo, um país pode ser alcunhado apenas se esse país e país de origem são ambos as partes do mesmo tratado, ou seja, acordo ou protocolo.

 

 

O departamento internacional inteirará cada país em que a proteção foi pedida após o registro internacional, cada país designado tem o direito de recusar à proteção, dentro das balizes de tempo dispostos no acordo ou no protocolo, este limite para recusa é comumente dentro de doze meses.

 

 

O imprescindível é que o depositário faça um depósito, em uma língua, e pagar uma só retribuição, não se faz forçoso o escritório de cada país fazer exame, caso nenhuma recusa for notificado por escritório dentro do limite de tempo aplicável, a marca esta resguardada no país designado.

 

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Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.